Alterações ao Código da Estrada

Ano novo, Código novo

A 1 de janeiro de 2014, inicia-se, finalmente, em Portugal, um novo Código da Estrada, que adota a bicicleta como um modo de transporte em pé de igualdade com os outros, colocando-a num patamar digno de conveniência e de segurança.

Mas, para que a lei se traduza em benefícios reais, é fundamental que seja conhecida e aplicada na prática por todos os utilizadores da estrada, e promovida pelas autoridades competentes.

A Associação pela Mobilidade em Bicicleta (MUBi) apresenta um pequeno resumo das principais alterações práticas do novo Código da Estrada (Lei n.º 72/2013 de 3 de setembro), do ponto de vista dos condutores de velocípedes:

Sobre os deveres dos utilizadores de outros veículos:
  • Os condutores de veículos devem ter um especial cuidado com utilizadores vulneráveis (incluindo bicicletas), devendo, nomeadamente, moderar a velocidade e aumentar as distâncias de segurança na presença destes. (Art.º 1.º, Art.º 3.º, Art.º 11.º e Art.º 18.º)
  • Na ultrapassagem, os condutores (incluindo os ciclistas) têm agora que ocupar a via de trânsito adjacente, abrandar especialmente a velocidade, e manter pelo menos 1,5 metros de distância lateral de segurança da bicicleta ultrapassada. (Art.º 18.º e Art.º 38.º)
Como e onde circular:
  • Ao circular pelo lado direito da via de trânsito, os utilizadores de bicicleta devem preservar das bermas ou passeios uma distância suficiente que permita evitar acidentes. (Art.º 13.º e 90.º)
  • As bicicletas passam a poder circular duas lado-a-lado dentro de uma mesma via, exceto em vias com reduzida visibilidade ou sempre que exista intensidade de trânsito, e desde que tal não cause perigo ou embaraço ao trânsito. (Art.º 90.º)
  • A utilização de pistas para velocípedes deixa de ser estritamente obrigatória, apenas “preferencial”. (Art.º 78.º)
Prioridade:
  • As bicicletas deixam de perder a prioridade em cruzamentos, ou seja, passam a reger-se pelas mesmas regras de prioridade que os outros veículos. Assim, num cruzamento sem sinalização, apresentando-se pela direita, têm prioridade. (Art.º 30.º, Art.º 32.º)
  • No atravessamento de passagens (“passadeiras”) para velocípedes, os ciclistas têm agora prioridade sobre todos os veículos, quando não haja sinalização vertical a indicar-lhes o contrário. (Art.º 32.º e 103.º)
Crianças, acessórios e transporte de passageiros:
  • As crianças até aos 10 anos passam a poder circular em bicicleta nos passeios e passadeiras. (Art.º 17.º e 104.º)
  • Passa a ser permitida a utilização de triciclos e atrelados até 1 m de largura, sendo permitido o transporte de passageiros em atrelados. (Art.º 91.º e 113.º)
Para os municípios:
  • Passa a ser possível a permissão pelos municípios de circulação de bicicletas nos corredores BUS. (Art.º 77.º)
  • Passa a ser possível a criação de zonas de coexistência, nas quais todos utilizadores são permitidos, com prioridade para os peões, depois bicicletas, e em último lugar automóveis, e onde o limite de velocidade é de 20 km/h. (Art.º 78.º A)
Para mais informações consultar o texto da lei: http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=349&tabela=leis

Informação facultada pela MUBi (Associação pela Mobilidade Urbana em Bicicleta).

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